REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ESTRUTURAS
DO PARTIDO NO EXTERIOR DO PAÍS
CAPÍTULO
I
(DISPOSIÇÕES GERAIS)
Artigo
1
(Objecto)
O presente
Regulamento estabelece as normas e regras que regem o funcionamento
das Estruturas do Partido no exterior do País.
Artigo
2º
(Definição)
1.
As Estruturas do Partido no Exterior do País, são
as representações do MPLA junto dos militantes do
Partido nessas Comunidades.
2.
O Partido, no exterior, organiza-se em conformidade com o artigo
37º dos Estatutos.
Artigo 3º
(Estrutura)
1.
A Estrutura do Partido no exterior compreende:
a)
Comité de Acção;
b)
Comité da Comunidade.
2.
Por decisão dos Órgãos e Organismos de Direcção
central do Partido, podem ser constituídas outras formas
organizativas do Partido de base, nos termos do Estatuto.
Artigo
4º
(Constituição das Estruturas no Exterior)
As
Estruturas do Partido no Exterior organizam-se por circunscrições
territoriais respeitando a divisão política Administrativa
do País.
Artigo
5º
(Extinção das Estruturas do Partido no Exterior)
1.
A extinção das estruturas do Partido, no exterior
do País processa-se de acordo com os nºs 2 e 3 do art.º
33º dos Estatutos.
2.
No acto da extinção, deve ser adoptada uma Resolução.
Artigo
6º
(Tarefas das Estruturas do Partido no Exterior)
1.
As tarefas fundamentais das estruturas do Partido, no exterior são
as seguintes:
a)
Estimular a participação dos militantes de forma organizada
e estruturada nas organizações da sociedade civil
na diáspora;
b)
Divulgar no seio da Comunidade Angolana, o Programa, os Estatutos
e a Moção de Estratégia do MPLA;
c)
Recrutar para as fileiras do Partido novos militantes;
d)
Recolher a quotização e outras contribuições
dos militantes, simpatizantes e amigos;
e)
Emitir opinião às estruturas imediatamente superiores
sobre questões de interesse para o Partido;
f)
Proceder à avaliação dos seus militantes;
g)
Fazer com que os militantes do MPLA se destaquem e sirvam de exemplo
para os demais cidadãos, pela sua conduta pessoal, profissional
e inserção nas actividades da comunidade em que residam,
trabalhem ou estudem;
h)
Denunciar irregularidades, comportamentos ou atitudes que visem
manchar a imagem do MPLA;
i)
Salvaguardar a boa imagem do Partido;
j)
Organizar e promover análises e discussões sobre questões
de carácter político-social que afectem a Comunidade
Angolana;
k)
Velar para que os militantes do Partido cumpram activamente os seus
deveres e exerçam os direitos que estabelecem os Estatutos;
l)
Promover a educação política e ideológica
dos militantes;
m)
Promover trabalho de agitação e mobilização
no seio da Comunidade Angolana, no espírito dos ideais do
Partido;
n)
Criar o corpo de activistas;
o)
Avaliar o estado de opinião da Comunidade sobre Angola;
p)
Estimular e fortificar a vinculação da Comunidade
com o País;
q)
Realizar outras tarefas previstas no presente Regulamento ou as
que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo
7º
(Exercício de Cargos de Direcção nas Estruturas)
1.
Os cargos de Direcção nas estruturas do Partido, no
exterior do País, devem ser ocupados ou exercidos por militantes
dinâmicos e com experiência no trabalho político-partidário.
2.
Nas estruturas recém-criadas podem ser eleitos, para a Direcção
das mesmas militantes recém enquadrados no Partido.
CAPÍTULO
II
ESTRUTURA A NÍVEL LOCAL
Artigo
8º
(Comité de Acção do Partido)
O Comité
de Acção do Partido é a organização
de base que se constitui no local de residência dos angolanos
em cada País, onde estes vivem.
Artigo 9º
(Constituição)
O Comité
de Acção do Partido, constitui-se no local onde residam
um mínimo de 15 angolanos militantes do Partido.
Artigo
10º
(Composição da Direcção do Comité
de Acção do Partido)
1.
O Comité de Acção do Partido, elege em Assembleia
de Militantes, uma Direcção que integra cinco membros,
sendo um Primeiro e um Segundo Secretário, mais dois Secretários
e um Tesoureiro.
2.
O Segundo Secretário substitui o Primeiro na ausência
deste e ocupa-se da Área de Organização, Mobilização
e Disciplina do Partido.
3.
Os Secretários atendem as seguintes áreas:
a)
Área para a Organização, Mobilização
e Disciplina;
b)
Área para as Questões Políticas e da Comunidade;
c)
Área para a Informação, Propaganda e Formação
de Militante.
4.
O Tesoureiro é o responsável pelas questões
financeiras do Comité.
Artigo
11º
(O Primeiro Secretário do Comité de Acção)
1.
O Primeiro Secretário é o representante máximo
do MPLA e responde pelo trabalho do Partido numa circunscrição
territorial;
2.
Compete ao Primeiro Secretário do Comité de Acção:
a)
Convocar e presidir as reuniões e Assembleias de Militantes;
b)
Garantir o normal funcionamento do Comité;
c)
Fazer cumprir o plano de actividades do Comité;
d)
Representar o Partido onde quer que seja, defendendo o seu Programa;
e)
Fazer cumprir rigorosamente os Estatutos e Regulamentos do Partido
e as leis do Estado;
f)
Estimular e exercer a crítica e autocrítica, lutar
contra toda a tentativa de reprimir a crítica construtiva;
g)
Fazer respeitar as opiniões minoritárias;
h)
Ser um lutador firme pela promoção e igualdade da
mulher e pelo bem-estar e desenvolvimento da criança.
Artigo
12º
(Tarefas Fundamentais da Direcção do Comité
de Acção)
A Direcção
do Comité de Acção do Partido tem as seguintes
tarefas fundamentais:
a)
Elaborar os projectos de plano de actividades e submete-los à
aprovação do Comité de Acção;
b)
Organizar e preparar as reuniões do Comité de Acção
e elaborar as propostas de ordem de trabalho;
c)
Informar periodicamente os Membros do Comité de Acção
os resultados do trabalho do Partido da sua área de jurisdição;
d)
Organizar e preparar os processos disciplinares dos militantes que
violem os Estatutos do Partido;
e)
Avaliar periodicamente os resultados do trabalho do Comité
e promover a participação activa dos militantes no
cumprimento dos seus deveres;
f)
Actualizar a documentação dos militantes;
g)
Dar a conhecer as orientações e documentos recebidos
dos Organismos Superiores;
h)
Organizar, e promover discussões de carácter político,
económico e social, sobre a vida nacional e internacional;
i)
Informar regularmente os militantes, simpatizantes e amigos do Partido
sobre a situação do País;
j)
Atribuir tarefas aos militantes do Comité de Acção
do Partido;
k)
Realizar outras tarefas determinadas superiormente ou estabelecidas
no presente Regulamento;
l)
Acompanhar a actividade dos núcleos da JMPLA e das Secções
da OMA.
Artigo
13º
(Tarefas das Áreas de Trabalho)
As
Áreas de Trabalho dos Comités de Acção
do Partido têm as seguintes tarefas:
1.
Área de Organização, Mobilização
e Disciplina.
a)
Organizar o registo dos militantes, bem como os demais documentos
da Organização;
b)
Cuidar de todo o processo inerente ao aperfeiçoamento e desenvolvimento
da vida interna do Partido;
c)
Programar e estabelecer estratégias de recrutamento de novos
militantes para o Partido;
d)
Velar pela disciplina dos militantes do Partido;
e)
Elaborar as actas das reuniões do Comité;
f)
Estabelecer programas, de estudo dos Estatutos, Programa , Moção
de Estratégia, Regulamentos e outras directivas do Partido;
g)
Programar a avaliação dos militantes do Partido.
2.
Área das Questões Políticas e da Comunidade.
a)
Propôr sugestões que visem o melhoramento da imagem
político–partidária do Partido;
b)
Propôr mecanismos que visem o fortalecimento da influência
do Partido, no seio da Comunidade Angolana;
c)
Fortalecer a unidade nacional e combater as manifestações
de carácter tribal ou racial e todas as outras formas de
discriminação;
d)
Divulgar o Programa de Governo do Partido;
e)
Estimular e promover os níveis de escolaridade e de especialização
académica;
f)
Promover e valorizar a cultura angolana como forma de expressão
e de realização das necessidades espirituais da população
e dos militantes;
g)
Promover e divulgar a produção artística e
literária dos artistas e escritores nacionais;
h)
Apoiar e estimular a pesquisa e a investigação científica
sobretudo no domínio da tradição e do folclore;
i)
Estimular o uso das línguas nacionais;
j)
Estimular e apoiar a prática do desporto.
3.
Área de Informação, Propaganda e Formação
de Militante.
a)
Organizar todo o trabalho propagandístico e informativo do
Partido;
b)
Mobilizar a massa militante, simpatizante e amigo do MPLA para comícios,
reuniões e campanhas eleitorais;
c)
Velar pela formação militante dos militantes do Partido.
Artigo
14º
(Plano de Actividades)
As
Áreas de Trabalho dos Comités de Acção
do Partido, devem elaborar um plano de actividades a aprovar em
reunião da direcção do respectivo Comité
de Acção.
Artigo
15º
(Reuniões)
1.
A Direcção do Comité de Acção
do Partido reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês
e extraordinariamente, por convocação do respectivo
Primeiro Secretário.
2.
O Comité de Acção reúne-se, ordinariamente,
de três em três meses e, extraordinariamente, sempre
que convocado pelo Primeiro Secretário.
3.
A pedido de 1/3 dos membros da Direcção ou dos militantes
do Comité de Acção, o Primeiro Secretário
pode convocar outras reuniões extraordinárias.
Artigo
16º
(Reuniões Alargadas)
A Direcção
do Comité de Acção do Partido pode realizar
reuniões alargadas, onde participem não só
militantes mas também simpatizantes e amigos do Partido,
com o objectivo de informar a situação política,
económica e social do País e auscultar as preocupações
dos cidadãos ou recolher opiniões sobre determinadas
questões concretas.
Artigo
17º
(Presidência da Reunião)
As
reuniões de Direcção e do Comité de
Acção do Partido devem ser presididas pelo Primeiro
Secretário ou, na sua ausência, pelo Segundo Secretário.
Artigo
18º
(Horário das Reuniões)
O Comité
de Acção do Partido deve realizar as suas reuniões,
fora da hora normal de trabalho ou de estudo, de forma a permitir
uma maior participação dos seus membros.
Artigo
19º
(Data e Local da Reunião)
A Direcção
do Comité de Acção deve, com uma antecedência,
de 72 horas, remeter a convocatória onde indicará
a data, local, hora e a proposta da Ordem de Trabalho da reunião.
Artigo
20º
(Secretariado da Reunião)
Em
cada reunião do Comité de Acção, e de
entre os seus membros, elege-se um ou dois, para secretariar a reunião.
Artigo
21º
(Acta da Reunião)
1.
Em cada reunião do Comité de Acção do
Partido deve ser elaborada uma acta onde deverão constar
as questões fundamentais debatidas e as conclusões
aprovadas.
2.
A acta da reunião deve ser assinada pelo Primeiro Secretário
e pelo membro que a lavrou e enviada ao organismo superior, cinco
dias, após a sua realização.
Artigo
22º
(Quorum)
As
reuniões do Comité de Acção do Partido,
realizam-se na base do disposto no Artigo 117º dos Estatutos
do Partido.
Artigo
23º
(Prestação de Contas)
1.
A Direcção do Comité de Acção
do Partido, presta contas da sua actividade à Assembleia
de Militantes;.
2.
O Comité de Acção do Partido presta contas
da sua actividade ao Comité do Partido da Comunidade e, na
ausência deste, ao Secretariado do Bureau Político,
através do Departamento de Organização e Mobilização
do Comité Central.
Artigo
24º
(Assembleias do Comité de Acção)
1.
A Assembleia de Militantes é o Órgão máximo
ao nível da estrutura local da base do Partido, que se reúne
uma vez por ano.
2.
Compete à Assembleia do Comité:
a)
Balancear a actividade do Comité;
b)
Aprovar o programa anual de actividade;
c)
Eleger delegados à Conferência e Congresso nos termos
do Regulamento Eleitoral;
d)
Eleger os membros da Direcção do Comité de
Acção do Partido.
CAPÍTULO
III
(COMITÉ DO PARTIDO DA COMUNIDADE)
Artigo
25º
(Definição)
O Comité
do Partido da Comunidade é o Órgão Nacional
de Coordenação e Direcção do MPLA no
respectivo País ou num determinado País.
Artigo
26º
(Competência)
Compete
ao Comité do Partido da Comunidade:
a)
Eleger os membros do Secretariado;
b)
Contribuir para a unidade e reconciliação nacional;
c)
Analisar a actividade da JMPLA, da OMA e das Organizações
de Base e/ou outros que estejam sob sua dependência;
d)
Discutir, balancear e aprovar os planos de trabalho dos respectivos
Comités;
e)
Acompanhar a formação académica dos militantes
em particular e da restante comunidade em geral;
f)
Difundir no seio dos militantes e da comunidade em geral a situação
política, económica e social do País;
g)
Organizar campanhas de ingresso de novos militantes no Partido;
h)
Decidir e ratificar sanções;
i)
Defender o prestígio e a boa imagem do Partido;
j)
Fixar o número e eleger a Comissão de Disciplina e
Auditoria;
k)
Reunir, periodicamente, com os militantes, seus familiares e amigos,
em actividades culturais, recreativas e de solidariedade;
l)
Aprovar o orçamento e o relatório de contas;
m)
Programar seminários de capacitação e formação
política;
n)
Actualizar a documentação dos militantes junto do
Secretariado do Bureau Político, assim como proceder à
entrega de novos cartões;
o)
Difundir as orientações dos organismos superiores,
bem como controlar o seu cumprimento;
p)
Realizar outras tarefas que lhes sejam determinadas superiormente.
Artigo
27º
(Constituição)
O Comité
do Partido da Comunidade, é constituído no País
onde existir um número elevado de militantes e uma considerável
Comunidade Angolana.
Artigo
28º
(Composição)
A composição
numérica do Comité do Partido da Comunidade é
determinado pela Conferência e não deve exceder os
25 membros.
Artigo
29º
(Reuniões)
1.
O Comité do Partido da Comunidade reúne-se, regularmente,
de 6 em 6 meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
seu 1º Secretário.
2.
O Comité do Partido pode ainda reunir extraordinariamente
sob proposta da Direcção ou o pedido de 1/3 dos seus
membros.
Artigo
30º
(Conferência do Partido)
1.
A Conferência é o Órgão máximo
do Partido, que se reúne ordinariamente duas (2) vezes entre
dois Congressos Ordinários sob convocação do
Comité do Partido da Comunidade.
2.
Podem ser convocadas Conferências extraordinárias,
por decisão do Comité do Partido da Comunidade ou
a pedido de 1/3 dos participantes da última Conferência,
ou ainda por decisão do Organismo superior.
Artigo
31º
(Competência da Conferência Nacional)
As
competências da Conferência do Partido são as
constantes do nº2 do artigo 40º dos Estatutos do Partido
com as devidas adaptações.
Artigo
32º
(Secretariado do Comité)
1.
O Comité do Partido da Comunidade, elege o seu o Secretariado,
que é responsável pelo desenvolvimento do trabalho
quotidiano;
2.
O Secretariado tem a seguinte composição:
a)
Primeiro Secretário;
b)
Segundo Secretário;
c)
Secretário para a Organização e Mobilização;
d)
Secretário para as Questões Políticas e da
Comunidade;
e)
Secretário para Informação, Propaganda e Formação
de Militantes;
f)
Secretário para Administração e Finanças;
g)
Coordenador da Comissão de Disciplina e Auditoria.
Artigo
33º
(Competência do Secretariado)
Compete
ao Secretariado do Comité do Partido:
a)
Preparar as reuniões do Comité do Partido;
b)
Assegurar a actividade quotidiana do Partido;
c)
Elaborar e submeter os planos de actividades à aprovação
do Comité do Partido;
d)
Propor iniciativas ao Comité do Partido;
e)
Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
Artigo
34º
(Reuniões do Secretariado)
O Secretariado
reúne-se regularmente uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Primeiro Secretário ou a pedido
de 1/3 dos seus membros.
Artigo
35º
(1º Secretário do Comité do Partido)
1.
O Primeiro Secretário do Comité da Comunidade é
o responsável máximo do Partido que orienta o cumprimento
das decisões e a realização das actividades
do Comité.
2.
Os Mecanismos de eleição do Primeiro Secretário
estão detalhados no Regulamento Eleitoral, a aprovar pelo
Comité Central.
3.
Compete ao 1º Secretário do Comité do Partido
da Comunidade:
a)
Responder pelo cumprimento das decisões e orientações
dos órgãos e organismos superiores de Direcção;
b)
Presidir as Conferências de Balanço e de Renovação
de Mandatos, nos termos do nº4 do artigo 41º dos Estatutos;
c)
Convocar e presidir as reuniões do Comité e do Secretariado;
d)
Propor candidatos a membros do Secretariado, bem como o Coordenador
da Comissão de Disciplina e Auditoria;
e)
Avaliar o desempenho dos membros do Secretariado e do Coordenador
da Comissão de Disciplina e Auditoria;
f)
Executar tarefas que emanem das decisões e orientações
dos órgãos e organismos superiores.
Artigo
36º
(Segundo Secretário)
1.
O Segundo Secretário substitui o Primeiro Secretário
nas suas ausências ou impedimentos, representando-o no desenvolvimento
das tarefas que lhe são atribuídas.
2.
O Segundo Secretário é o Secretário para Organização
e Mobilização, excepto nos casos devidamente fundamentados.
Artigo
37º
(Secretários)
Compete
aos Secretários dirigir e coordenar as actividades que lhes
estão atribuídas, designadamente:
a)
Orientar e acompanhar a execução das orientações
e decisões dos Órgãos e Organismos de Direcção
do Partido, respeitantes à sua esfera;
b)
Acompanhar o cumprimento do Programa do Partido e sua influência
junto das comunidades;
c)
Propor ao Comité do Partido a tomada de medidas que se mostrem
pertinentes para o melhoramento da actividade do Partido;
d)
Coordenar com os restantes Secretários a realização
das tarefas comuns.
CAPÍTULO
IV
(GRUPO DE ACOMPANHAMENTO)
Artigo
38º
(Composição e Competência)
1.
O Comité do Partido da Comunidade pode constituir Grupos
de Acompanhamento de apoio e controlo sistemático do trabalho
das estruturas do Partido dela dependentes.
2.
A composição, direcção, competência
e prestação de contas do Grupo de Acompanhamento,
estão definidas no Regulamento Geral de Organização
e Funcionamento das Estruturas do MPLA (RGOFE/MPLA) com as devidas
adaptações.
CAPÍTULO
V
(COMISSÃO DE DISCIPLINA E AUDITORIA)
Artigo
39º
(Composição e Competência)
1.
A Comissão de Disciplina e Auditoria do Comité do
Partido da Comunidade é eleita pelo respectivo Comité
e integra um máximo de 7 a 11 membros.
2.
As competências das Comissões de Disciplina e Auditoria
nos diferentes escalões são semelhantes às
da Comissão de Disciplina e Auditoria do Comité Central,
com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO
VI
(FUNDO E PATRIMÓNIO)
Artigo
40º
(Fundo)
1.
Os Fundos do Partido no exterior do País, são aqueles
previstos no nº1 do Artigo 104º dos Estatutos.
2.
A fonte principal de receita para a actividade dos Comités
do Partido no exterior do País é constituída,
fundamentalmente, pela quotização e contribuições
dos militantes residentes nas suas áreas de jurisdição.
3.
Para efeito de pagamento da quota, aos militantes do Partido no
exterior, é também aplicável a Resolução
nº 1/BP/2003, com a necessária adaptação,
quando a situação assim o exigir.
4.
Sempre que o Partido, no âmbito estratégico, divisar
objectivos políticos que constituam matéria de interesse,
poderá, pontualmente, alocar a este ou àquele Comité,
verbas cujos montantes serão estabelecidos em função
da amplitude e importância das finalidades perseguidas.
Artigo 41º
(Património)
1.
Para efeitos de registo e controlo, o património adquirido
ou doado às estruturas do Partido no exterior, deve ser coordenado
com o do Departamento de Administração e Finanças
do Comité Central.
CAPÍTULO
VII
(DISPOSIÇÕES FINAIS)
Artigo
42º
(Dúvidas e Omissões)
As
dúvidas e as omissões resultantes da interpretação
e aplicação do presente Regulamento, serão
resolvidas pelo Bureau Político do MPLA.
Artigo
43º
(Entrada em Vigor)
O presente
Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação.
PAZ,
TRABALHO E LIBERDADE
A
LUTA CONTINUA
A
VITÓRIA É CERTA
APROVADO
AOS 27 DE NOVEMBRO DE 2004
O
COMITÉ CENTRAL |